

O Advogado-Geral da União, ministro Luís Inácio Lucena Adams, defendeu nesta quarta-feira (24), no Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade do artigo 7º da Lei nº 9.709/98 que definiu como "população diretamente interessada" para as consultas plebiscitárias para desmembramento de estados e municípios, tanto os residentes no território que será desmembrado, quanto os que viverem no local que perderá território.
O dispositivo foi questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 2650, proposta pela Mesa da Assembleia Legislativa de Goiás para qual deveria ser consultada somente a população que tem domicílio na área desmembrada. A Assembleia defendeu que a interpretação correta do termo questionado, contida no parágrafo 3º do artigo 18 da Constituição Federal (CF), compreende apenas aquela que tem domicílio na área desmembrada.
O ministro da AGU, entretanto, argumentou que a Emenda Constitucional (EC) nº 15, de 1996, estabeleceu que a oitiva tem que ser dirigida como um todo e não apenas à área desmembrada. Segundo Luís Adams, com a Emenda, o Constituinte fez uma alteração na interpretação alcançando não só o parágrafo 3º, mas também o 4º do artigo 18 da CF. "Isso se deu fundamentalmente porque naquele momento quando da edição da Emenda havia no país uma proliferação de formação de municípios. Havia vários movimentos buscando a criação de municípios com graves repercussões nas realidades locais, principalmente, na apropriação de recursos tributários", afirmou.
Segundo o Advogado-Geral, a alteração feita em 96 obriga a reconsiderar o que é comunidade diretamente interessada. "Ele [o Constituinte] estabelece que população interessada não é apenas aquela que ficaria localizada na área desmembrada, mas todos que diretamente são influenciados por essa decisão" disse.
Exemplo do Pará
Durante a sustentação oral, Luís Inácio Adams citou o caso do estado do Pará, que tem previsão de realização de plebiscito para o dia 11 de dezembro deste ano para consulta dos eleitores paraenses sobre desmembramento do Estado. Estará em análise a criação de Carajás e Tapajós, que seriam novas unidades da Federação.
Adams destacou que, se mantida a interpretação anterior, mais de 60% da população do Estado - localizada em uma área - não seria ouvida. "Ou seja, aquela população que tem uma perda, não somente territorial, mas também de recursos tributários seria profundamente atingida por essa decisão", afirmou. O ministro ressaltou que essa comunidade tem sim interesse direto nesta repercussão, seja por razões históricas, culturais, econômicas e fiscais.
Ainda aproveitando o exemplo do estado do Pará, Adams destacou que há vários investimentos no âmbito federal no estado, como a construção da UHE de Belo Monte. Segundo ele, a participação no resultado dos royalties da exploração desses recursos hídricos serão apropriados por possível novo estado. "O debate tem que ser amplificado para que a democracia se realize com a opinião ampla das populações", finalizou.
Julgamento
Depois de mais de quatro horas de debate, acolhendo a tese da AGU e nos termos do voto do relator, Dias Toffoli, os ministros decidiram que toda população interessada na discussão sobre divisão de territórios poderá participar dos plebiscitos.
A decisão valerá para o plebiscito marcado para dezembro, no estado do Pará.
Ref.: ADI nº 2650 - Supremo Tribunal Federal
Bárbara Nogueira
(Bárbara Nogueira - AGU)